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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3653 de 01 de Outubro de 2004

Acrescentados itens ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003.

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Art. 1º

Ficam acrescentados os itens 7.4, 7.5, 10, 10.1, 10.2, 11, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7 e 11.8 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação: 7- MINAS GERAIS ITEM                   MERCADORIA          BENEFÍCIO  CRÉDITO ADMITIDO      PERÍODO 7.4 Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Dec. n. 41.030/2000 0,1% s/BC NF emitida a partir de 05.05.2000 a 29.09.2003 7.5 Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Dec. n. 43.618/2003 0,1% s/BC NF emitida a partir de 30.09.2003 10- RONDÔNIA ITEM           MECADORIA                        BENEFÍCIO  CRÉDITO ADMITIDO    PERÍODO  10.1 Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados Crédito presumido de 75% aplicado sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3% Dec. n. 10.667/2003 3% s/BC A partir de 1º.01.2004 10.2 Produtos resultantes da industrialização do leite Crédito presumido de 35% aplicado sobre o valor do imposto – Dec. n. 10.990/2004 7,8% s/BC A partir de 1º.05.2004 11- SÃO PAULO 11.1 Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial Crédito presumido de 7% Art. 1º, I, do Decreto n. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 1º.01.2001 5%s/BC Período de 15.09.1998 a 19.07.2002 11.2 Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outro processo industrial Crédito presumido de 7% Art. 1º, do Decreto n. 46.932/2002, a partir de 20.07.2002 5% s/BC A partir de 20.07.2002 11.3 Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial Crédito presumido de 5% Art. 1º do Decreto n. 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP. 7% s/BC Período de 1º.12.96 a 26.09.2003 11.4 Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial Crédito presumido de 7%, 5% s/BC A partir de 27.09.2003 11.5 Monitor de vídeo e telefone celular. Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; 2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador - 8471.60.74; 3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA - 8525.20.22. Crédito presumido de 6,2% Art. 2º, II, do Decreto n. 43.840/99, de 1º/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1º/01/2001 Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002 5,8%s/BC 5 %s/BC   Período de 1º.02.1999 a 17.09.2002 A partir de 18.09.2002 11.6 Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; 2) terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; 3) unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; 4) unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29 Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002 5 %s/BC  A partir de 18.09.2002 11.7 Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; 2) unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; 3) distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; 4) quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; 5) computador de mão - 8471.41.10; 6) microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; 7) impressoras fiscais - 8471.60.14; 8) leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; 9) teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; 10) mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; 11) HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 48.113/03, a partir de 27.09.2003 5%s/BC A partir de 27.09.2003 11.8 Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00; 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6905.10.00; 4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6906.00.00 Crédito presumido de 7% Art. 2º do Decreto n. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1º/01/2001 5% s/BC A partir de 31/12/1998 (vide Decreto 2183 de 26/11/2003)

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 3653 /2004