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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3589 de 06 de Outubro de 2023

Cria a Rede Estadual de Manejo de Animais em Desastres e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos da REMAD:

I

desenvolver ações de gestão de risco nas esferas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação para minimizar o impacto dos desastres sobre os animais da fauna doméstica e silvestre;

II

promover integração entre os órgãos envolvidos nas ações de atendimento dos animais em desastres, com a participação, no que couber, da sociedade civil organizada, iniciativa privada e demais órgãos públicos para o manejo de animais em desastres;

III

fortalecer as capacidades de proteção e defesa civil com a inclusão da questão animal nos planos de contingência estaduais e municipais, promovendo o manejo dos animais em situações de desastres;

IV

fomentar a participação dos municípios em articulação com o Estado para a redução dos impactos de desastres em animais;

V

fomentar as comunidades na adoção de comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre;

VI

integrar-se com outras políticas e programas afins às atividades da REMAD;

VII

estabelecer diretrizes de ação e instituir responsabilidades para o resgate técnico, a manutenção, recuperação e destinação de animais, a fim de reduzir os riscos dos impactos dos desastres sobre os animais;

VIII

fomentar a participação de voluntários da sociedade civil organizada na REMAD.