Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3589 de 06 de Outubro de 2023
Cria a Rede Estadual de Manejo de Animais em Desastres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da REMAD:
I
desenvolver ações de gestão de risco nas esferas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação para minimizar o impacto dos desastres sobre os animais da fauna doméstica e silvestre;
II
promover integração entre os órgãos envolvidos nas ações de atendimento dos animais em desastres, com a participação, no que couber, da sociedade civil organizada, iniciativa privada e demais órgãos públicos para o manejo de animais em desastres;
III
fortalecer as capacidades de proteção e defesa civil com a inclusão da questão animal nos planos de contingência estaduais e municipais, promovendo o manejo dos animais em situações de desastres;
IV
fomentar a participação dos municípios em articulação com o Estado para a redução dos impactos de desastres em animais;
V
fomentar as comunidades na adoção de comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre;
VI
integrar-se com outras políticas e programas afins às atividades da REMAD;
VII
estabelecer diretrizes de ação e instituir responsabilidades para o resgate técnico, a manutenção, recuperação e destinação de animais, a fim de reduzir os riscos dos impactos dos desastres sobre os animais;
VIII
fomentar a participação de voluntários da sociedade civil organizada na REMAD.