Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3576 de 04 de Dezembro de 2019
Estabelece nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 e revoga o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo eleitoral será realizado na forma eletrônica, garantidas a inviolabilidade do voto e a auditoria do sistema.
Parágrafo único
A Coordenação de Informática do Departamento da Polícia Civil disponibilizará sistema para votação nos termos de regulamentação estabelecida pela Comissão Eleitoral.