Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3576 de 04 de Dezembro de 2019
Estabelece nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 e revoga o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No ato da instalação a Comissão Eleitoral deverá estabelecer:
I
- calendário eleitoral;
II
- horário da eleição;
III
data de divulgação da relação de aptos à votação, conforme inciso IV do art. 3.º deste Decreto.
§ 1º
O calendário eleitoral deverá conter as datas para votação e divulgação do resultado.
§ 2º
A votação terá apenas um turno e será realizada em 01 (um) único dia útil.