Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3576 de 04 de Dezembro de 2019
Estabelece nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 e revoga o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Comissão Eleitoral:
I
- instalar e divulgar o processo eleitoral;
II
regulamentar o processo eleitoral sobre casos não previstos no presente Decreto;
III
estabelecer prazo não inferior a 7 dias para que os Delegados de Polícia, interessados em concorrer à eleição, requeiram perante à Comissão a sua habilitação como candidatos;
IV
convocar os Delegados de Polícia para a eleição através de edital publicado no sítio eletrônico do Departamento da Polícia Civil e, por uma vez, na Imprensa Oficial do Estado, bem como publicar a relação dos candidatos aptos à eleição.
V
apreciar e julgar todos os incidentes ocorridos em quaisquer das fases eleitorais;
VI
apurar o resultado da eleição e encaminhá-lo ao Conselho da Polícia Civil para homologação.