Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3576 de 04 de Dezembro de 2019
Estabelece nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 e revoga o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo eleitoral será instalado e conduzido por Comissão Eleitoral composta pelo Corregedor Geral da Polícia Civil, na função de Presidente, e por 03 (três) Conselheiros sorteados em sessão Ordinária do Conselho da Polícia Civil, excetuando o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselheiro eleito, se candidato à reeleição.
Parágrafo único
A Comissão Eleitoral designará 01 (um) servidor do Quadro Próprio da Polícia Civil – QPPC, que atuará como Secretário.