Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 3576 de 04 de Dezembro de 2019
Estabelece nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 e revoga o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os incidentes ocorridos durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e, em sede recursal, pelo Conselho da Polícia Civil.