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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3576 de 04 de Dezembro de 2019

Estabelece nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 e revoga o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.

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Art. 13

O Delegado de Polícia nomeado Conselheiro terá assegurado o direito de ser removido para unidade policial civil compatível com a sua classe, situada nesta Capital.

Parágrafo único

Optando o Conselheiro eleito por permanecer em unidade não sediada na Capital, deverá ele arcar com as despesas necessárias ao seu deslocamento para o exercício do cargo de Conselheiro.