Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 3576 de 04 de Dezembro de 2019

Estabelece nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 e revoga o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Após a divulgação do resultado, os 2 (dois) candidatos mais votados deverão apresentar na Secretaria do Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as certidões atualizadas, criminais (Estadual, Federal e Eleitoral), administrativas e cíveis para fins de improbidade administrativa, que comprovem não terem sido punidos nessas esferas, e declaração de próprio punho de que não incorrem nas hipóteses referidas no art. 8º, inciso II, deste Decreto.

§ 1º

Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a apresentação das certidões exigidas, será o candidato considerado desistente, dando lugar ao candidato seguinte mais votado.

§ 2º

O resultado da eleição e os documentos apresentados pelos candidatos na forma disposta neste artigo serão encaminhados ao Conselho da Polícia Civil que, após homologação, remeterá ao Governador do Estado o nome do candidato mais votado que atender aos requisitos indicados no art. 8º deste Decreto.

§ 3º

Em caso de empate prevalecerá, respectivamente, o tempo de exercício no cargo, o tempo de exercício na classe e a maior idade.

§ 4º

Ocorrendo vacância, renúncia do candidato eleito ou ocorrência de causa impeditiva superveniente à nomeação como Conselheiro, será nomeado para a vaga o próximo candidato mais votado que comprove não possuir impedimentos, conforme a relação de votos, pelo tempo faltante de mandato.