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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3576 de 04 de Dezembro de 2019

Estabelece nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 e revoga o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.

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Art. 11

Terminado o pleito, o sistema gerará a relação dos votos por candidato e a relação dos votantes, as quais serão encaminhadas, acompanhadas de relatório circunstanciado elaborado pela Comissão Eleitoral, ao Conselho da Polícia Civil.

Parágrafo único

O resultado será divulgado pela Comissão Eleitoral no sítio eletrônico do Departamento da Polícia Civil.