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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3576 de 04 de Dezembro de 2019

Estabelece nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 e revoga o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.

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Art. 1º

O Conselho da Polícia Civil terá em sua composição um membro eleito pela classe dos Delegados de Polícia dentre os Delegados de Polícia de classe mais elevada, em atividade, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme dispõe o inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar nº 14, de 27 de maio de 1982.

§ 1º

A eleição realizar-se-á na forma estabelecida neste Decreto, para mandato de dois anos a contar da data de início do efetivo exercício ou de recondução do candidato eleito.

§ 2º

Os processos eleitorais subsequentes à primeira eleição serão iniciados no último trimestre do ano anterior ao encerramento do mandato do Conselheiro eleito.

§ 3º

O integrante efetivo do Conselho da Polícia Civil não poderá ser candidato, ressalvada a situação do Conselheiro eleito e candidato à reeleição.