Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Denúncia escrita conterá a descrição clara dos fatos que constituem a infração, assim como a qualificação do denunciante e do denunciado.
Parágrafo único
Quando se tratar de denúncia verbal, será esta reduzida a termo e devidamente assinada.