JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Denúncia escrita conterá a descrição clara dos fatos que constituem a infração, assim como a qualificação do denunciante e do denunciado.

Parágrafo único

Quando se tratar de denúncia verbal, será esta reduzida a termo e devidamente assinada.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988