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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 8º

A Representação será lavrada por servidor policial ou funcionário que, em serviço interno, constate a ocorrência da infração.

Parágrafo único

a Representação conterá as mesmas disposições relativas as do Auto de Infração.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988