Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Representação será lavrada por servidor policial ou funcionário que, em serviço interno, constate a ocorrência da infração.
Parágrafo único
a Representação conterá as mesmas disposições relativas as do Auto de Infração.