Artigo 7º, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Auto de Infração será lavrado pelo DSTC/DER em virtude de constatação de infração identificada através de Boletim de Ocorrência efetuado na forma do art. 4º deste Decreto, nos seguintes termos:
a
número e data do Boletim de Ocorrência;
b
dia, hora e local do evento;
c
a identificação e qualificação do infrator;
d
o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
e
o valor do crédito exigido referente a taxa, multa ou ambas;
f
a determinação da exigência e a notificação para cumprí-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
A eventual falha do Auto de Infração não acarreta nulidade, desde que permita determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.