JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Auto de Infração será lavrado pelo DSTC/DER em virtude de constatação de infração identificada através de Boletim de Ocorrência efetuado na forma do art. 4º deste Decreto, nos seguintes termos:

a

número e data do Boletim de Ocorrência;

b

dia, hora e local do evento;

c

a identificação e qualificação do infrator;

d

o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

e

o valor do crédito exigido referente a taxa, multa ou ambas;

f

a determinação da exigência e a notificação para cumprí-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

A eventual falha do Auto de Infração não acarreta nulidade, desde que permita determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.

Art. 7º, e do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988