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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 6º

Face ao exame do conteúdo do fato descrito no Boletim de ocorrência, o DSTC/DER decidirá pela lavratura do Auto de Infração, caso conclua ser a conduta descrita passível de enquadramento como infração ao Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 2.435, de 08 de fevereiro de 1988.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988