Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Face ao exame do conteúdo do fato descrito no Boletim de ocorrência, o DSTC/DER decidirá pela lavratura do Auto de Infração, caso conclua ser a conduta descrita passível de enquadramento como infração ao Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 2.435, de 08 de fevereiro de 1988.