Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Boletim de ocorrência será lavrado em 3 (três) vias, por agente oficialmente designado ou credenciado para o exercício da fiscalização, sendo que uma das vias permanecerá com o agente fiscalizador, que encaminhará de imediato a original ao DSTC/DER e cópia à empresa envolvida.