Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em primeira instância o procedimento iniciar-se-á, alternativamente:
a
por Boletim de Ocorrência seguido de Auto de Infração;
b
pela Representação, ou
c
por Denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.