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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 3º

Em primeira instância o procedimento iniciar-se-á, alternativamente:

a

por Boletim de Ocorrência seguido de Auto de Infração;

b

pela Representação, ou

c

por Denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988