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Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 25

A rotina operacional necessária à implementação do procedimento administrativo de que trata este Decreto, seu controle, registro e acompanhamento serão regulamentados através de Instrução ou Resolução dos Secretários de Estado da Fazenda e dos Transportes a quem cabe, inclusive, aprovar os modelos de documentos e formulários que se fizerem necessários, dentro de suas respectivas áreas.

Art. 25 do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988