Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A rotina operacional necessária à implementação do procedimento administrativo de que trata este Decreto, seu controle, registro e acompanhamento serão regulamentados através de Instrução ou Resolução dos Secretários de Estado da Fazenda e dos Transportes a quem cabe, inclusive, aprovar os modelos de documentos e formulários que se fizerem necessários, dentro de suas respectivas áreas.