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Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 24

Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido o crédito reclamado, extinto pelo pagamento ou na falta de oferecimento de reclamação ou recurso pelo infrator, na forma e prazos dos artigos 13, 19, 22 e 23 deste Decreto, o processo será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa do Estado e posterior cobrança.

Art. 24 do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988