Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A decisão final favorável ao Estado será executada, com a intimação do infrator, pela repartição onde tenha tido início o procedimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se dê cumprimento à decisão.
Parágrafo único
As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não mais caiba Recurso ou se esgotarem os prazos sem sua interposição.