JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A decisão final favorável ao Estado será executada, com a intimação do infrator, pela repartição onde tenha tido início o procedimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se dê cumprimento à decisão.

Parágrafo único

As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não mais caiba Recurso ou se esgotarem os prazos sem sua interposição.

Art. 23 do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988