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Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 22

Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, em primeira instância, dos processos que versem sobre multas e demais penalidades por descumprimento do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, competindo ao Conselho de Transporte Comercial o julgamento dos mesmos.

Parágrafo único

Das decisões do Conselho de Transporte Comercial caberão recursos no prazo de 30 (trinta) dias ao Senhor Secretário de Estado dos Transportes.

Art. 22 do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988