Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, em primeira instância, dos processos que versem sobre multas e demais penalidades por descumprimento do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, competindo ao Conselho de Transporte Comercial o julgamento dos mesmos.
Parágrafo único
Das decisões do Conselho de Transporte Comercial caberão recursos no prazo de 30 (trinta) dias ao Senhor Secretário de Estado dos Transportes.