Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Em qualquer fase do procedimento é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista na repartição onde tramitar o feito administrativo.