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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 20

Em qualquer fase do procedimento é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista na repartição onde tramitar o feito administrativo.

Art. 20 do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988