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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 2º

O Procedimento Administrativo Fiscal, de instrução contraditória, concernente às taxas e multas, será organizado na forma de autos judiciais, com as folhas numeradas e rubricadas e as peças dispostas na ordem em que forem juntadas.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988