Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Procedimento Administrativo Fiscal, de instrução contraditória, concernente às taxas e multas, será organizado na forma de autos judiciais, com as folhas numeradas e rubricadas e as peças dispostas na ordem em que forem juntadas.