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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 19

Caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da intimação da decisão, recurso da primeira instância que verse sobre matéria tributária e respectivas multas ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, da Secretaria de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, desde que o montante do crédito tributário, objeto do Procedimento Administrativo-Fiscal, seja, na data da decisão recorrida, igual ou superior a 02 (duas) Unidades Padrão Fisca do Paraná - UPFPR.

§ 1º

A autoridade prolatora da decisão providenciará a remessa dos autos para reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF se a mesma, favorável ao autuado, houver julgado improcedente crédito tributário de valor igual ou superior ao estipulado no "caput" deste artigo.

§ 2º

O recurso voluntário poderá ser total ou parcial.

§ 3º

O recurso voluntário parcial só poderá ser recebido com o comprovante de pagamento da parte não contestada.

§ 4º

As razões de recursos voluntários serão recebidas ao processo pela repartição de origem e, mesmo que intempestivo, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, a quem cabe apreciar a perempção.

Art. 19, §2º do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988