JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Cabe o julgamento dos processos em primeira instância ao Chefe do Núcleo dos Serviços de Transporte Comercial.

Parágrafo único

Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa poderá solicitar assistência do órgão jurídico competente, para manifestar-se sobre a matéria.

Art. 18 do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988