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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 17

Impugnada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento da impugnação, remetendo-se o processo à autoridade competente para julgamento, sendo proferida a decisão.

Art. 17 do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988