Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Impugnada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento da impugnação, remetendo-se o processo à autoridade competente para julgamento, sendo proferida a decisão.