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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 15

Se após a lavratura do Auto de Infração ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, nos mesmos autos, Termo de Aditamento ou Retificação, do qual será notificado o autuado, restituindo-se novo prazo, de 30 (trinta) dias, para complementar a Reclamação.

Art. 15 do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988