Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Apresentada a reclamação, o setor de fiscalização ou funcionário designado para tal fim, terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre as razões alegadas pelo infrator.