Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A reclamação é a defesa apresentada pelo infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo a contar da data da Notificação.
§ 1º
A reclamação será protocolada na repartição onde ocorrer a instrução do procedimento e nela, o infrator aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando ou indicando, desde logo, as provas que tiver.
§ 2º
A reclamação apresentada tempestivamente supre a eventual omissão ou defeito da Notificação.
§ 3º
Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada a reclamação será o fato certificado no processo, após o que, somente serão admitidas provas que ilidam a infração.