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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 13

A reclamação é a defesa apresentada pelo infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo a contar da data da Notificação.

§ 1º

A reclamação será protocolada na repartição onde ocorrer a instrução do procedimento e nela, o infrator aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando ou indicando, desde logo, as provas que tiver.

§ 2º

A reclamação apresentada tempestivamente supre a eventual omissão ou defeito da Notificação.

§ 3º

Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada a reclamação será o fato certificado no processo, após o que, somente serão admitidas provas que ilidam a infração.

Art. 13 do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988