Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Considera-se consumada a Notificação:
I
na data da ciência do infrator ou da declaração de quem fizer a notificação pessoal;
II
na data do recebimento, por via postal; se a data foi omitida, quinze dias após a entrega da Notificação à agência postal;
III
trinta dias após a publicação do Edital, se este foi o meio utilizado.