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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 11

Considera-se consumada a Notificação:

I

na data da ciência do infrator ou da declaração de quem fizer a notificação pessoal;

II

na data do recebimento, por via postal; se a data foi omitida, quinze dias após a entrega da Notificação à agência postal;

III

trinta dias após a publicação do Edital, se este foi o meio utilizado.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988