Artigo 10º, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988
FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Notificação será feita:
a
pessoalmente, mediante a entrega ao infrator, seu representante legal ou preposto, de cópia do Auto de Infração e de outros documentos, que, porventura, lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado;
b
pelo correio, através de carta registrada, com Aviso de Recepção - AR; ou
c
por Edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, quando resultarem inócuos os meios referidos nas alíneas a ou b.