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Artigo 10º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 3555 de 23 de Agosto de 1988

FIXAÇÃO DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.

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Art. 10

A Notificação será feita:

a

pessoalmente, mediante a entrega ao infrator, seu representante legal ou preposto, de cópia do Auto de Infração e de outros documentos, que, porventura, lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado;

b

pelo correio, através de carta registrada, com Aviso de Recepção - AR; ou

c

por Edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, quando resultarem inócuos os meios referidos nas alíneas a ou b.

Art. 10, a do Decreto Estadual do Paraná 3555 /1988