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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3554 de 31 de Agosto de 2004

Fixa, para o exercício de 2005, os índices de participação dos municípios paranaenses no produto de arrecadação do ICMS.

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Art. 2º

O Banco Itaú S/A, com base nos índices fixados no artigo anterior, distribuirá o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2005, referente à quota-parte dos municípios, creditada na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços", semanalmente, no período compreendido entre a 2ª semana de janeiro de 2005 e 1ª semana de 2006, na forma estabelecida no artigo 5º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 3554 /2004