Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3551 de 18 de Maio de 1994
Dispõe sobre processamento das aquisições de materiais de consumo e permanentes para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As aquisições de materiais de consumo e permanentes para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão obrigatoriamente processadas através do Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as seguintes situações:
I
a compra de material permanente até o valor de um salário mínimo e de material de consumo até o limite de dispensa de licitação;
II
aquisições de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada preferência de marca;
III
aquisição de bens fornecidos por órgaos que integrem a administração pública estadual;
IV
aquisição de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada e obras literárias quando adquiridas do próprio autor;
V
aquisições para o órgão/unidade localizado no interior, quando efetuadas nas respectivas regiões, exceto região metropolitana de Curitiba;
VI
aquisição de material de consumo para atender as atividades do Cerimonial da Casa Civil e da Casa Militar da Governadoria; e
VII
casos excepcionais, mediante autorização expressa do Governador do Estado.