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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3551 de 18 de Maio de 1994

Dispõe sobre processamento das aquisições de materiais de consumo e permanentes para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.

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Art. 1º

As aquisições de materiais de consumo e permanentes para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão obrigatoriamente processadas através do Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as seguintes situações:

I

a compra de material permanente até o valor de um salário mínimo e de material de consumo até o limite de dispensa de licitação;

II

aquisições de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada preferência de marca;

III

aquisição de bens fornecidos por órgaos que integrem a administração pública estadual;

IV

aquisição de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada e obras literárias quando adquiridas do próprio autor;

V

aquisições para o órgão/unidade localizado no interior, quando efetuadas nas respectivas regiões, exceto região metropolitana de Curitiba;

VI

aquisição de material de consumo para atender as atividades do Cerimonial da Casa Civil e da Casa Militar da Governadoria; e

VII

casos excepcionais, mediante autorização expressa do Governador do Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único, IV do Decreto Estadual do Paraná 3551 /1994