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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3535 de 25 de Fevereiro de 2016

Introduz alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

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Art. 1º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 965ª O item 53-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "53-A. Até 30.6.2016, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada. Notas: 1. o benefício de que trata este item: 1.1 aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável; 1.2 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 53-A do Anexo III do RICMS".". Alteração 965ª 53-A. VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 3535 /2016