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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3530 de 22 de Fevereiro de 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 2º

Ficam convalidados os procedimentos adotados nas operações com as mercadorias descritas nas alterações 923º a 959ª de que trata o art. 1º, realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1º de janeiro de 2016 até a data da sua publicação.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 3530 /2016