Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Deverá constar do plano de trabalho das parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e este decreto pelo menos:
I
a descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II
a descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III
a previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III
a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; (Redação dada pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
IV
a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V
a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI
VII
o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;
VIII
o cronograma de desembolso;
IX
a previsão de duração da execução do objeto.
§ 1º
A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso III do caput deste artigo virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros: (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
I
contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução; (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
II
ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
III
tabela de preços de associações profissionais; (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
IV
tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
V
pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
VI
sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso; (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
VII
Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br; (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024) VIII- Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
IX
cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas; (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
X
pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
XI
acordos e convenções coletivas de trabalho. (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)
§ 2º
Para a obtenção do valor estimado da contratação, serão utilizados como métodos a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços e previamente condensados no mapa de formação de preços, sempre de forma justificada, e desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata os incisos do parágrafo primeiro deste artigo. (Incluído pelo Decreto 7578 de 14/10/2024) Seção IV Dos Instrumentos de Parceria