Artigo 82, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Nos casos de má execução ou não execução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento pela organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá:
I
retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e
II
assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução do restante do objeto do termo de colaboração.
§ 1º
No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública estadual deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.
§ 2º
Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, o órgão ou a entidade pública estadual assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público.
§ 3º
A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.