Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo por qualquer das partes celebrantes, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único
Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública estadual e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.