Artigo 78 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Quando a prestação de contas for rejeitada, a organização da sociedade civil, além do pedido de reconsideração de que trata o § 1º do art. 77 deste Decreto, poderá apresentar as contas, se a rejeição tiver se dado por omissão justificada do dever de prestar contas. Seção I Do prazo de vigência e da extinção da Parceria