Artigo 77, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A manifestação conclusiva da prestação de contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil e do responsável indicado pela entidade no termo.
§ 1º
Da manifestação de que trata o caput caberá pedido de reconsideração pela organização da sociedade civil, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para decisão final, quando cabível.
§ 2º
O prazo para a decisão final de que trata o § 1º será de 30 (trinta) dias, prorrogável, mediante justificativa, por igual período.
§ 3º
A interposição do pedido de reconsideração de que trata o § 1º suspende os efeitos da manifestação prevista no caput até a decisão final.
§ 4º
O pedido de reconsideração de que trata o §1º também poderá ser interposto pelo dirigente da entidade indicado como responsável solidário, nos termos do art. 37 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo da prática de outros atos durante a avaliação da parceria para garantir seu direito ao contraditório e à ampla defesa.