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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 76

As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante serão inscritas em banco de dados público, mantendo-se a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único

Cabe ao dirigente máximo do órgão declarar como impedidas para celebração de novas parcerias com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, enviando os dados para a Controladoria-Geral do Estado, que manterá o cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual.