Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 75, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

A manifestação conclusiva da prestação de contas final deverá concluir pela:

I

aprovação da prestação de contas;

II

aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou

III

rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 1º

As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.

§ 2º

A hipótese do inciso II do caput poderá ocorrer quando a organização da sociedade civil tenha incorrido em impropriedades ou faltas de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto e dos resultados.

§ 3º

A hipótese do inciso III do caput deverá ocorrer quando comprovado dano ao erário e/ou descumprimento injustificado do objeto do termo, incluindo as seguintes hipóteses:

a

omissão no dever de prestar contas;

b

prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou

c

desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento do objeto da parceria;

§ 4º

No caso de rejeição da prestação de contas deverá ser instaurada tomada de contas especial, podendo ser aplicadas as seguintes sanções previstas no art. 73 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014:

I

advertência;

II

suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

III

declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

§ 5º

As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário de Estado ao qual está vinculada, por hierarquia ou supervisão, a atividade executada no instrumento de parceria, inclusive nos casos em que a parceria é formalizada por ente da administração indireta, sendo franqueado o direito de defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

§ 6º

Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 7º

A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

§ 8º

Deverão ser registradas em banco de dados público as causas de ressalvas ou de rejeição da prestação de contas das organizações da sociedade civil para conhecimento público.