Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Acessar conteúdo completo

Art. 73

Poderá haver prestações de contas parciais, desde que tenham modo e periodicidade expressos no termo de parceria e no plano de trabalho e tenham como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do objeto da parceria.

§ 1º

No caso de parcerias com mais de 1 (um) ano de vigência, a prestação de contas parcial é obrigatória a cada ano.

§ 2º

O gestor da parceria emitirá parecer técnico para análise da prestação de contas parcial com base nas informações registradas que serão consideradas como apresentação das contas parcial pelas organizações da sociedade civil.