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Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 72

Para a análise e manifestação conclusivas das contas pela administração pública deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação objetiva da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho.

§ 1º

A análise das contas consiste na análise de execução do objeto para verificação do cumprimento do objeto e do atingimento dos resultados previstos no plano de trabalho e na análise financeira, quando couber, para exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho e verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta-corrente que recebeu recursos para a execução da parceria, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, com foco na verdade real e nos resultados alcançados.

§ 2º

A análise da prestação de contas final pelo órgão ou entidade pública será realizada com base nas informações e documentação previstas no art. 71 deste Decreto.

§ 3º

Quando houver indícios de inadequação dos valores pagos pela organização da sociedade civil com recursos da parceria, caberá ao gestor público apontá-los para fins de questionamento dos valores adotados para contratação de bens ou serviços.